quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ministério Público requer demissão de funcionários irregulares em Senador Pompeu

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Conforme a ação, a Prefeitura deverá realizar concurso público, no prazo máximo de 180 dias, a contar da decisão judicial.

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de Senador Pompeu, Iuri Rocha Leitão, propôs uma ação civil pública de responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade administrativa com pedido de concessão de medida liminar para demissão imediata dos servidores temporários contratados irregularmente.
O representante do MP requereu que fosse determinado ao prefeito daquela cidade, Antônio Mendes de Carvalho, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na demissão de todos os funcionários contratados temporariamente, no prazo de 60 dias. Segundo observou a ação, restou configurada a prática da conduta tipificada na Lei nº 8.429/92, quando se verificou que o Município de Senador Pompeu contratou 162 pessoas sem concurso público para cargos que não se enquadram em atividades excepcionais, afrontando princípios constitucionais.
Demonstrada a necessidade de servidores, incumbe ao Município realizar o concurso público para a seleção para as vagas existentes, mormente quando grande parte da contratação temporária de servidores pode ser resolvida mediante um mínimo de planejamento que possibilite o remanejamento ou remoção de servidores efetivos, deixando a contratação temporária apenas para as situações de real urgência, como no caso de médicos, por exemplo.
O promotor de Justiça requer, ainda, a determinação que a Prefeitura se abstenha de contratar servidor temporário para prestar serviço ao Município de Senador Pompeu, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, incidente sobre a pessoa física do prefeito - por se tratar de ato ilegal. Conforme a ação, a Prefeitura deverá realizar concurso público, no prazo máximo de 180 dias, a contar da decisão judicial.
Portanto, a Justiça declarará incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.289/2011, criando tais cargos ilegalmente, por conter vício material. A ação pede, também, a condenação do réu nos termos do artigo 11,  inciso I, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso III da referida Lei, de forma cumulada: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Os contratos temporários ilegalmente firmados deverão ser proclamados.

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