A partir deste sábado (20), quando faltarão exatamente 15 dias para a realização da votação do primeiro turno das eleições gerais no país, nenhum candidato a cargo eletivo poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A medida é prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), de forma a resguardar a realização do pleito eleitoral.
A legislação eleitoral também determina que desde cinco dias antes da eleição, ou seja, a partir de 30 de setembro, até 48 horas após o término da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
No segundo turno, que será realizado no dia 26 de outubro, o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito.
Já os eleitores não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto a partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento da votação.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral – TSE
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