Fundamentado na jurisprudência dos tribunais superiores, o desembargador suspendeu a liminar.
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a liminar que impedia o Estado de recolher diariamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da Cajuína São Geraldo Ltda. A medida visa assegurar que a empresa pague dívida no montante de R$ 33.969.317,68 ao ente público.
Segundo os autos, em 5 de agosto de 2012, a Secretaria da Fazenda estadual (Sefaz) determinou o regime especial de fiscalização e controle de pagamento de ICMS para a empresa, que atua no ramo de industrialização e comercialização de refrigerantes. A imposição obrigou o recolhimento diário do referido imposto, quando da passagem das mercadorias junto aos postos fiscais de fronteira.
A Sefaz explicou que a iniciativa levou em consideração a existência de débitos referentes aos ICMS (Normal, inscrito na Dívida Ativa e ao de Substituição Tributária) que somam R$ 33.969.317,68. O objetivo seria garantir o pagamento da quantia, conforme dispõe a Portaria nº 833/2012.
Por isso, a Cajuína São Geraldo ajuizou ação anulatória, com pedido liminar, solicitando a suspensão da determinação. Alegou que a imposição é ilegal e causará dano irreparável caso seja mantida.
Em 1º de fevereiro de 2013, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, em respondência pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. O magistrado considerou que “a requerente [empresa] poderá ter suas atividades seriamente abaladas com a submissão ao regime especial de fiscalização”.
Inconformado, o Estado do Ceará entrou com pedido de suspensão (nº 0027557-66.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que o empreendimento deseja recolher ICMS sob regime mais benéfico, mesmo estando inadimplente em dezenas de milhões com os cofres públicos.
Ao analisar o caso no último dia 15, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido destacou que a decisão de 1º Grau inviabiliza à Fazenda exigir o pagamento do tributo no ato da entrada da mercadoria no território cearense, concorrendo, assim, para a sonegação fiscal. “A prolação judicial põe em risco, seriamente, a ordem pública, porquanto cria entrave, e seguro, a atuação da Administração Tributária, bem como à ordem econômica, em face do importe de R$ 33.969.317,68 em débitos de ICMS”.
Ressaltou, ainda, que a Cajuína São Geraldo “cavou sua inclusão no regime especial de fiscalização ao faltar, reiteradamente, com suas obrigações tributárias, pelo que, lógica inferência, não poderia ser submetida, como aparentemente quer, ao credenciamento, medida inserida na discricionariedade administrativa do ente público, aplicável, só e só, por ser regime mais benéfico, aos contribuintes que não registrem inadimplência com o Fisco”.
Ressaltou, ainda, que a Cajuína São Geraldo “cavou sua inclusão no regime especial de fiscalização ao faltar, reiteradamente, com suas obrigações tributárias, pelo que, lógica inferência, não poderia ser submetida, como aparentemente quer, ao credenciamento, medida inserida na discricionariedade administrativa do ente público, aplicável, só e só, por ser regime mais benéfico, aos contribuintes que não registrem inadimplência com o Fisco”.
Com esse entendimento, fundamentado na jurisprudência dos tribunais superiores, o desembargador suspendeu a liminar até o julgamento em definitivo do mérito da ação.
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