O governador Camilo Santana regulamentou a Lei Nº 12.568, de 3 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade para pessoas com deficiência e com hemofilia, comprovadamente carentes, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários para pessoas com deficiência.
A deficiência do requerente deverá ser comprovada mediante laudo específico padronizado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e pela Secretaria de Saúde do Estado, original, com carimbo e assinatura de médico, expedido por profissional vinculado ao Detran/CE, à Rede de Saúde Pública Estadual ou outra instituição conveniada.
O decreto também obriga as administradoras dos terminais rodoviários a disponibilizar, no mínimo, duas cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, providenciar a instalação de rampas, elevadores e portas adequadas adaptadas.
Postado por: Jornalismo - Sistema Maior de Comunicação
O decreto também obriga as administradoras dos terminais rodoviários a disponibilizar, no mínimo, duas cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, providenciar a instalação de rampas, elevadores e portas adequadas adaptadas.
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