Segundo uma decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (18/10), a Expresso Guanabara S/A deve pagar R$ 3.628,00 para a estudante J.C.B.C., que teve mala extraviada durante viagem. A decisão é do juiz Josué de Sousa Lima Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, a 384 km de Fortaleza.
De acordo com os autos, no dia 10 de março de 2010, J.C.B.C. comprou passagem de ônibus para se deslocar de Iguatu a Juazeiro do Norte, onde foi prestar concurso público na Universidade Regional do Cariri (Urca). A saída estava prevista para as 16h.
Na hora do embarque, a mala foi guardada no bagageiro do veículo. No entanto, ao chegar ao destino, havia desaparecido. Na bolsa, estavam roupas, objetos de uso pessoal, além de uma pasta contendo documentos. A Guanabara informou que em 30 dias tudo seria devolvido. Mas, no prazo estipulado, a bagagem não foi encontrada.
Por esse motivo, em abril de 2010, a estudante ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa alegou a ocorrência de furto da mala da cliente, circunstância que entende suficiente para o rompimento do nexo causal. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 1.628,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, além de R$ 2 mil de reparação moral. Considerou que “não há qualquer elemento de prova, indiciário que seja, da concreta existência de furto à bagagem da autora [J.C.B.C.]”.
O magistrado ressaltou ainda que “o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado; ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança, ao destino. De maneira que, não observada essa obrigação, deve responder o acionado pelos prejuízos causados”.
Fonte: TJCE
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